Para que saibas um pouco mais, sobre este tema, informamos-te sobre a legislação em vigor, aplicada às terapias convencionais.
Divulgamos-te assim, parte da legislação, que achamos mais conveniente propagar.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COMISSÃO DE TRABALHO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Lei de Enquadramento das Terapêuticas Não Convencionais
45/2003
Artigo 3.º
(Conceitos)
1 — Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
2 — Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia.
Artigo 6.º
(Tutela e credenciação profissional)
A prática de terapêuticas não convencionais será credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde.
Artigo 10.º
(Do exercício da actividade)
1 — A prática de terapêuticas não convencionais só pode ser exercida, nos termos deste diploma, pelos profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício.
4 — Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem obedecer ao princípio da responsabilidade no âmbito da sua competência e, considerando a sua autonomia na capacidade de diagnóstico e instituição da respectiva terapêutica, ficam obrigados a prestar informação, sempre que as circunstâncias o justifiquem, acerca do prognóstico e duração do tratamento.
Artigo 13.º
(Direito de opção e de informação e consentimento)
(Direito de opção e de informação e consentimento)
1 — Os cidadãos têm direito a escolher livremente as terapêuticas que entenderem.
2 — Os profissionais das terapêuticas não convencionais só podem praticar actos com o consentimento informado do utilizador.
Artigo 18.º
(Infracções)
Aos profissionais abrangidos por este diploma que lesem a saúde dos utilizadores ou realizem intervenções sem o respectivo consentimento informado é aplicável o disposto nos artigos 150.º, 156.º e 157.º do Código Penal, em igualdade de circunstâncias com os demais profissionais de saúde.
Fontes:
http://www.equilibriodocorpo.net/Legislacao/Lei.doc
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